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Vendas inadimplidas não podem ser equiparadas a vendas canceladas para fins de exclusão da base de cálculo de PIS E COFINS.


A Sétima Turma do TRF 1ª Região, em decisão proferida nos autos da Apelação nº 0029679-07.2010.4.01.3500/GO, defendeu a manutenção dos valores de vendas ou serviços inadimplidos na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que apenas as vendas canceladas podem ser excluídas, conforme previsão da legislação.
Para a Turma Julgadora somente as vendas canceladas podem ter a tributação afastada, uma vez que o negócio jurídico foi desfeito, enquanto que nas vendas inadimplidas o negócio foi mantido, havendo um direito incorporado ao patrimônio do vendedor. Nos termos do acórdão, “no cancelamento da venda ocorre o desfazimento do negócio jurídico, o que implica ausência de receita e, consequentemente, na inexistência de fato gerador a justificar a tributação da operação. O distrato caracteriza-se, de um lado, pela devolução da mercadoria vendida e, de outro, pela anulação dos valores registrados como receita. Ainda que a inadimplência possa eventualmente resultar no cancelamento da venda, a chamada 'venda inadimplida', caso não seja a operação efetivamente cancelada, importa em crédito para o vendedor, oponível ao comprador, subsistindo a hipótese de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.”
A decisão ressaltou também que a legislação de regência exclui da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS as vendas canceladas e descontos incondicionais; não exclui os valores relativos à operação de vendas que, embora faturados, não ingressarem efetivamente no caixa da empresa, devido à inadimplência dos consumidores (receitas não-auferidas), não cabendo ao Judiciário conferir uma interpretação ampliativa das deduções, mesmo que a pretexto do princípio da capacidade contributiva.

Fonte: AC 0029679-07.2010.4.01.3500/GO, Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 09/10/2015.