Vedação à adesão em parcelamento para contribuintes que depositaram judicialmente a COFINS é constitucional
Por meio de recurso submetido a repercussão geral, o STF entendeu que “não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”.
A norma em questão, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento com o objetivo de permitir que os contribuintes que tivessem débitos em aberto com o Fisco referentes à COFINS pudessem parcelar os referidos valores para pagamento em até oitenta meses. O parcelamento não eximia o contribuinte do pagamento dos consectários legais decorrentes da mora, permitindo apenas uma dilação maior do prazo de pagamento em parcelamento ordinário. Entretanto, ao instituir o programa de parcelamento, o referido ato normativo vedou a sua adesão por parte dos contribuintes que tivessem depósito judicial em ações para questionar a constitucionalidade da exação.
A União, por meio do RE 640905, questionou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, dando provimento à apelação do contribuinte, considerou que a Portaria desbordaria os limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição, atentando ainda contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação.
No entanto, o STF referendou a norma, entendendo que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro Luiz Fux, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz. Ele ainda ressaltou que o depósito judicial em matéria tributária possui natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade, ficando condicionado ao resultado final da ação. Assim, o contribuinte que efetuou o depósito judicial do débito para questionar a exigência terá tais valores convertidos em renda a favor da União, mas sem sofrer o ônus decorrente da mora, visto que se antecipou à cobrança. Enquanto isso, o contribuinte que se quedou inerte, poderá parcelar os valores referentes à COFINS em até oitenta meses, acrescidos de juros e multa em decorrência do inadimplemento.
Salientou também que não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, uma vez que não se impõe o depósito judicial para ingressar em juízo, argumentou o relator.
Além disso, explicou o ministro Luiz Fux, que caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e realizado o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.
Fonte: RE 640905, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 16/12/2016.
Com informações www.jota.info