Valores pagos por serviços como água e energia possuem caráter de tarifa, não de tributo
A Primeira Turma do STJ reiterou o entendimento já consolidado na Corte, no sentido de que os valores pagos como contraprestação ao uso dos serviços de fornecimento de energia elétrica tem natureza jurídica de tarifa e não de tributo (portanto, se submete ao regime de direito privado e não direito público). Sendo assim, as eventuais ações de cobrança de valores pagos indevidamente às concessionárias (ação de repetição de indébito) se sujeitam ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.
Fonte: AgRg no AREsp 22831, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 08/06/2016.