Valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente ou aplicação não podem ser penhorados
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou o desbloqueio de valores penhorados da conta corrente de um contribuinte. Segundo a decisão da 1ª Turma, verba de caráter alimentar não pode ser bloqueada. O contribuinte ajuizou ação após ter R$ 6 mil penhorados pela Fazenda. O órgão argumenta que o bloqueio teria sido sobre valores oriundos de rescisão de contrato de trabalho e não de proventos de aposentadoria. Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a quantia de até 40 salários mínimos poupada é impenhorável, seja proveniente de aposentadoria ou não, esteja em conta corrente ou aplicada."O STJ tem procurado proteger quaisquer reservas de valor inferiores a este limite de uma aplicação automática e descriteriosa da ferramenta Bacen Jud (Sistema de penhora on line)" observou Paciornik.
O acórdão restou assim ementado: Em demonstrada a impossibilidade de que a constrição recaia sobre bens móveis ou imóveis, dentre outros em nome do devedor, é de ser considerada a hipótese de indisponibilidade dos valores constantes em contacorrente de titularidade do executado, ressalvadas, obviamente, as verbas impenhoráveis. No caso, os valores existentes na conta-corrente bloqueada decorrem de proventos de aposentadoria, sendo que o executado é beneficiário da previdência social, impondo-se o desbloqueio dos valores, sendo certo que o saldo positivo existente em conta corrente, referente ao mês anterior, originário de proventos de aposentadoria, não perde a sua natureza alimentar. 3. Agravo de instrumento provido.
Fonte: decisoes.com, Agravo de Instrumento nº 5030977-13.2015.4.04.0000, Tribunal Regional Federal da 4º Região. Publicado em 05/11/2015.