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Valores arbitrados pelo Estado da Bahia para base de cálculo do ICMS, conforme tabela prevista na IN 28/15, não configuram pauta fiscal, decide Quinta Câmara Cível do TJ/BA


Em sede de Mandado de Segurança, o contribuinte pleiteava que a autoridade coatora indicada se abstivesse de exigir o ICMS com valores arbitrados na tabela prevista na IN 28/15, tida como pauta fiscal, sob o argumento que os valores ali previstos eram aleatórios, o que desrespeitaria a súmula 431 do STJ, que postula: “é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. Em 1ª instância, a segurança foi concedida, no entanto, os Desembargadores da Quinta Câmara Cível entenderam que o arbitramento de valores previsto no art. 148 do CTN, não se confunde com pauta fiscal (que envolve valores fixados de forma prévia e aleatória). Deste modo, caberia ao Impetrante apresentar prova pré-constituída de que o Estado da Bahia utilizava de valor aleatório para a base de cálculo do ICMS, o que, segundo os julgadores, restava ausente. Foi ressaltado, inclusive, que o Estado da Bahia valeu-se, para a fixação da base de cálculo do ICMS, dos preços referenciais, alusivos aos respectivos produtos, como indicado pelo CONFAZ, motivo pelo qual foi dado provimento ao Recurso de Apelação do Estado da Bahia, reformando a decisão debatida.

Fonte: Apelação nº 0558644-36.2015.8.05.0001, TJ/BA. Julgado em 15/08/2017.