Unificado entendimento sobre denúncia espontânea de débito tributário.
Visando solucionar a divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo Fisco, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido. Logo, o depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea. Para os Ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a Administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.
A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência.
Fonte: EREsp 1.131.090, Superior Tribunal de Justiça. Notícia divulgada em 20/11/2015. Recurso julgado em 28/10/2015.