Unidade de carga e mercadoria transportada não se confundem, conforme entendimento do TRF 2ª Região
A Sétima Turma do TRF 2ª Região, nos autos do processo nº 0101964-08.2016.4.02.5101, em decisão unânime, confirmou sentença que determinava à Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro que liberasse os contêineres pertencentes à Compañia Sud Americana de Vapores S/A, uma vez que os mesmos correspondem às unidades de carga, não se confundindo com a mercadoria transportada. Na decisão, os Desembargadores ponderaram que as unidades de carga (contêineres) são consideradas como parte do navio, e não como embalagem, devendo ser liberadas, pois a retenção de tais bens prejudica o transportador, o qual não tem relação com a irregularidade porventura apurada na mercadoria transportada. O julgado ressaltou ainda que a apreensão, abandono, perdimento ou qualquer outro óbice correlato à carga importada não deve refletir sobre o direito do transportador de reassumir o seu contêiner, vez que o equipamento é indispensável para o regular desenvolvimento das suas atividades comerciais.
Fonte: Processo nº 0101964-08.2016.4.02.5101, TRF 2ª Região. Conjur. Data da notícia 30/08/2017.