TRF4 decide que cônjuge não pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade.
O TRF4 decidiu que o cônjuge do sócio não pode ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica. Trata-se de execução fiscal, em que o primeiro grau havia determinado o redirecionamento contra a esposa do sócio da empresa executada, sob o fundamento de que ela integraria um grupo econômico e estaria servindo para a blindagem patrimonial ao receber bens. Entretanto, o TRF4 reformou a decisão de primeiro grau, afastando o redirecionamento. O fundamento do Colegiado é que os artigos 124 do CTN, 135 do CTN e 50 do CC pressupõem a existência de um vínculo entre o redirecionado e a pessoa jurídica, ou entre aquele e o fato gerador do tributo. Não tendo o terceiro vínculo direto com a sociedade e nem com o fato gerador, não existe norma que ampare tal responsabilização. A decisão consignou, ainda, que esse tipo de responsabilização não poderia ocorrer em sede de execução, mas teria que primeiro ser declarada em ação própria (ação pauliana ou fraude à execução).
Processo: conjur.com.br, notícia publicada em 31/12/2015. Apelação Cível 5023391-33.2013.4.04.7100, Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão publicado em 18.12.2015.