Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


TRF 5ª Região confirma obrigação da Caixa Econômica Federal em pagar IPTU.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento, por unanimidade, na última terça-feira (10/11), à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual pedia o afastamento do crédito tributário do IPTU, cobrado pela Fazenda Pública do município de Fortaleza/CE. A instituição bancária alegou que a cobrança deveria ser feita ao particular, detentor do imóvel, diante da existência de contrato de arrendamento residencial. “Compulsando os autos, verifica-se que a Caixa Econômica Federal é a proprietária e possuidora do imóvel, apenas no final do contrato de arrendamento se possibilitará a opção pela compra do bem. Conclui-se, portanto, a condição da CEF de deter a propriedade fiduciária dos imóveis adquiridos no Programa de Arrendamento Residencial - PAR, sendo responsável pela obrigação tributária”, afirmou o relator da apelação, desembargador federal Lázaro Guimarães. No Juízo da 9ª Vara Federal do Ceará, a CEF insurgiu-se contra a cobrança de IPTU, perpetrada pela Fazenda Pública do município de Fortaleza, afirmando sobre a existência de contrato de arrendamento residencial com particular, nos termos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). De acordo com a instituição bancária, a assinatura do referido contrato transfere para o particular as responsabilidades com o imóvel, o que inclui, portanto, o pagamento do crédito tributário. No entanto, para o município, a Caixa exerce a titularidade sobre o imóvel, configurando-se como correta a imputação da responsabilidade tributária do imposto à instituição bancária, visto que o particular só arcaria com o pagamento do IPTU depois de finalizado o contrato de arrendamento, que possui cláusula estabelecendo que o tributo seja pago pelos arrendatários. Na sentença de Primeira Instância, o Juízo decidiu que a qualidade de arrendadora da CEF proporciona a esta a detenção da propriedade fiduciária do imóvel. Diante disso, as obrigações relativas aos pagamentos de impostos incidentes sobre o bem estão incumbidas à instituição, até que o contrato de arrendamento seja finalizado. O Colegiado do TRF5 confirmou a decisão.

Fonte: AC 583781 – CE, Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br. Disponibilizado em 12/11/2015