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TRF 4ª Região: Não deve haver tributação sobre mercadoria devolvida ao Brasil, mas extraviada


Nos autos da Apelação nº 5001223-23.2016.4.04.7103, a 1ª Turma do TRF 4ª Região afastou a incidência de tributos relativos à importação de mercadorias que foram exportadas para a Argentina e retornaram ao Brasil por defeito técnico, inclusive sobre aquelas que, na mesma condição, foram extraviadas.

As mercadorias nacionais ou nacionalizadas exportadas que retornam ao país sofrem a incidência do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, por força da legislação. É que, nesses casos, como regra, essa mercadoria é tida como estrangeira. Sua entrada em território nacional, assim, se transforma em fato gerador desses tributos. Essa mesma legislação lista exceções para recolhimento desses tributos e contribuições, sendo o caso daquelas mercadorias que, devido a problemas técnicos que impedem seu aproveitamento pelo importador, retornarem ao país de origem.

No caso em tela, foram exportados noventa tambores de suco concentrado de laranja para a Argentina, sendo devolvidos 53 tambores ao Brasil. Contudo, quando da conferência física, a fiscalização constatou a existência de apenas 45 tambores, procedendo, então, à cobrança dos referidos tributos sobre os 8 tambores extraviados com base no art. 60. do Decreto-Lei nº 37/66.
Para a Turma, a cobrança dos tributos sobre os 8 tambores extraviados deve ser afastada, uma vez que não há exigência legal para tanto, aplicando os artigos 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 37/66; 70, caput, do Decreto 6.759/09; 2º, inciso I, da Lei 4.502/64; e 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 10.865/04.

 

Fonte: Consultor Jurídico – CONJUR. Processo: 5001223-23.2016.4.04.7103. Data da notícia: 16/02/2017.