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TRF 4ª Região: declarar dado certo em campo errado configura erro formal, não devendo o contribuinte ser multado


Preencher a declaração de importação com dados corretos nos campos errados não significa prestar informações erradas ou incompletas à União. Trata-se apenas de erro formal, que não deve ser punido com multa de 1% do valor da mercadoria importada.
Foi o que levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a confirmar sentença que considerou nula a multa aplicada a uma indústria química sediada em Joinville (SC), ao internalizar iodo bruto em cru via Alfândega de Foz do Iguaçu (PR). Além disso, a Fazenda Nacional terá de devolver o valor recolhido indevidamente.
Ouvida em juízo, a Fazenda Nacional afirmou que, de fato, as informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela parte autora – mas fora dos locais apropriados na Declaração. Por isso as informações não foram ‘‘entendidas’’ pelo sistema eletrônico de processamento, prejudicando as análises de risco do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Afinal, erros no fornecimento de informações em locais incorretos - e que escapam ao sistema eletrônico de controle - podem evoluir para fraudes.
O juiz-substituto Sandro Nunes Vieira, da 2ª Vara Federal de Joinville, disse que a norma que ampara a autuação, neste caso específico, não detalha a forma de apresentação das informações. Além disso, a empresa não omitiu qualquer informação; apenas, e tão somente, inseriu a informação sobre a finalidade a que se destina o produto fora dos locais da Declaração que a fiscalização afirma ser o apropriado.
Na sua visão, não é razoável impor penalidade se o importador atendeu prontamente a exigência do fisco de complementar as informações, de modo a permitir a perfeita identificação e classificação fiscal da mercadoria, além de informar a finalidade a que se destina o produto. E mais: o erário nacional não experimentou nenhum prejuízo, já que o importador não deixou de recolher os tributos incidentes na operação de importação.
Para o julgador, toda sanção deve se pautar pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir esses parâmetros. Neste passo, o ato administrativo que não observa uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado. ‘‘Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário’’, anotou na sentença.
Nos termos do acórdão “O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro.”

Fonte: Conjur. Notícia divulgada em 17.09.2016. Processo nº 5016027-27.2015.4.04.7201/SC, Publicado em 24.08.2016.