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TRF 3ª Região nega imunidade de PIS/COFINS para livros digitais


O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido de um contribuinte sobre a extensão aos leitores de livros eletrônicos digitais (e-readers) da inexigibilidade de PIS/CONFINS concedida para o papel destinado à impressão de livros, jornais e revistas. A empresa buscava a aplicação dessa imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, aos modelos Bookeen Lev e Bookeen Lev com luz.
O relator do caso explicou que uma interpretação teleológica e extensiva do artigo da Constituição poderia levar à conclusão da possibilidade jurídica da tese sustentada pela empresa. Isso porque, explica o magistrado, “a imunidade tributária conferida ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, tem o escopo de impedir a oneração de tributos sobre o acesso do cidadão à informação e a cultura e, equiparando-se à finalidade do leitor eletrônico e-readers ao do papel”. Contudo, o desembargador federal concluiu que, como a empresa não informou as especificações dos equipamentos, não foi possível verificar se as potenciais aplicações disponibilizadas ao usuário substituem, de fato, o papel ou, ao contrário, se equiparam-se aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado. Além disso, embora possam aparentemente conter finalidade educativa, o relator entende que os e-readers não podem ser equiparados ao papel destinado à impressão de livros para fins de extensão da imunidade tributária, pois a Constituição prevê que são contemplados pela imunidade, exclusivamente, "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão". A decisão destacou ainda que a definitiva resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

Fonte: decisoes.com Apelação Cível 0007994-45.2014.4.03.6119/SP, Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publicado em 17.11.2015.