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TRF 3ª Região: havendo dúvida sobre natureza da operação não é cabível a incidência de tributo


Sob a premissa de que o ônus de provar a ocorrência do fato gerador é do Fisco, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS/Cofins importação sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

A empresa alegava que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos, mas a Receita Federal arguia que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou as contribuições da companhia.

Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia consiste em saber se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins para serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.

No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. O entendimento firmou-se à unanimidade. 

Fonte: Notícia divulgada em www.conjur.com.br em 13/06/2017. TRF 3ª Região, Apelação Cível nº  0013044-60.2015.4.03.6105/SP, DJ-e 26/05/2017.