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TRF 2ª Região entende que filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária


Nos autos do processo nº 0012517-53.2009.4.02.5101, a Terceira Turma Especializada do TRF 2ª Região entendeu, de forma unânime, que filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária. Conforme posicionamento exarado, matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias com a administração pública. Dessa forma, diante da autonomia dos estabelecimentos, a condição de entidade beneficente concedida à matriz não pode ser estendida para a filial. No julgamento, ficou consignado que matriz e filial possuem CNPJ próprios, ainda que o segundo seja derivado do primeiro. No caso em análise, a requerente objetivava o reconhecimento de imunidade tributária para a realização de importação de aparelhos médicos que seriam utilizados na filial, aduzindo que a matriz, empresa principal do grupo, era entidade beneficente. Assim, a apelação foi negada, sendo integralmente mantida a sentença que determinava o recolhimento dos tributos incidentes na operação.

Fonte: Decisões. Data da notícia 12/07/2017.