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TRF 2ª região confirma entendimento que obriga a fazenda pública a apreciar pedido administrativo em até 360 dias.


A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, confirmou o entendimento proferido em Mandado de Segurança impetrado contra impetrado ato omissivo do Delegado da Receita Federal Do Brasil Em Vitória/ES, no sentido de que a mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
Segundo o entendimento confirmado no acórdão, a autoridade impetrada deveria, em 60 (sessenta) dias, concluir a instrução dos processos administrativos fiscais de ressarcimento do indébito, destacando que a matéria foi alvo do pronunciamento definitivo pela C. Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Fonte: AC/RNMS 0001971-06.2013.4.02.5001, Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publicado em 22/10/2015.