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TRF 2ª Região confirma cobrança de IR sobre ganho de capital em venda de participação pertencente à siderúrgica alemã


A origem da controvérsia ocorreu quando, em 1998, a siderúrgica alemã se associou a outra empresa, constituindo uma empresa brasileira. Para tal, a siderúrgica registrou, perante o Banco Central, um investimento de R$ 84,5 milhões de reais (equivalente a aproximadamente U$ 42 milhões). Posteriormente, a siderúrgica alemã vendeu sua parte na sociedade para a própria CSN, em 2004, por pouco mais de R$ 89,3 milhões, que, naquele momento, correspondia a menos de U$ 28,5 milhões, quantia esta que, ao ser remetida ao país de origem, gerou retenção do IR. Visando desconstituir esta cobrança, a empresa alemã ajuizou ação na Justiça Federal, alegando que, apesar de existir diferença a maior em reais, haveria, em verdade, prejuízo no seu investimento, uma vez que o valor em dólares aplicado foi bem maior que o recebido na ocasião da venda de sua participação, tese que foi vencedora em 1ª instância. No entanto, os Desembargadores do TRF 2ª Região entenderam que não se trata de um investimento sujeito à variação de moeda estrangeira, mas sim investimento que, por ter sido efetivado em moeda nacional, sujeita-se à oscilação e desvalorização do real. "Descabe considerar o valor histórico do investimento em moeda estrangeira, no caso, o dólar norte-americano, que não servia de atualizador cambial, tampouco de indexador sujeito à oscilação, pela desvalorização da moeda nacional", destacou Geraldine de Castro. A juíza destacou ainda que as leis brasileiras proíbem a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira. "E mesmo quando admitida a contratação em moeda estrangeira, o pagamento deve ser realizado pela conversão em moeda nacional, que regula os fatos geradores específicos do imposto de renda", explicou. "No caso concreto, o ganho não é parametrizado pela variação monetário-cambial da moeda nacional frente ao dólar norte-americano, para condicionar a incidência do imposto de renda. É o acréscimo financeiro no patrimônio material do contribuinte, em moeda corrente no país, fato autônomo, portanto", concluiu a juíza.

Fonte: Processo nº 0019477-64.2005.4.02.5101. Decisões. Data da notícia 09/08/2017.