TRF 2 reconhece o direito de laboratório recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas
A Terceira Turma Especializada do TRF 2ª Região, nos autos do processo 0013899-13.2011.4.02.5101, reformou sentença de primeiro grau para garantir a um laboratório o direito de recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas, enquadrando-a como empresa prestadora de serviço hospitalar, nos termos do art. 15, da Lei 9.249/95.
No presente caso, a Turma aplicou entendimento proferido pelo STJ, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual define que a expressão “serviços hospitalares” previsa no artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, deve considerar a atividade realizada pelo contribuinte, ou seja, a natureza do serviço prestado.
Para decidir o pleito, a Turma analisou o contrato social do contribuinte, ponderando que as alterações trazidas pela Lei 11.727/08, que alterou o artigo 15, § 1º, inciso III, "a", da Lei 9.249/95, ampliou o rol de serviços hospitalares abarcados pelo benefício fiscal, incluindo a atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Com a decisão o laboratório tem direito à restituição dos valores recolhidos a maior desde Setembro de 2006, atingindo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência à prescrição quinquenal.
Fonte: Processo 0013899-13.2011.4.02.5101, Tribunal Regional Federal 2ª Região. Notícia divulgada em www.decisoes.com.br em 07/12/2016.