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TRF 2ª considerou má-fé comprar bem de sujeito inscrito em Dívida Ativa.


Nos autos do processo nº 0003089-54.2008.4.02.5110, a 4ª Turma Especializada do TRF 2, por unanimidade, defendeu o posicionamento de que o contribuinte inscrito em dívida ativa que se desfaz dos seus bens pratica fraude à execução fiscal, e, por conseguinte, aquele que os adquire atua de má-fé. A decisão foi proferida em recurso apresentado por terceiro interessado (através de embargos de terceiro), através do qual pretendia a revogação da sentença que manteve a penhora do veículo que havia comprado de devedores da Fazenda Nacional.
O Tribunal entendeu que o bem não poderia ter sido alienado após a referida inscrição em dívida ativa, configurando clara fraude à execução fiscal, e havendo presunção de absoluta má-fé da adquirente, insuscetível de ser ilidida por prova em contrário.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Relatora votou pelo desprovimento do recurso: “O Código Tributário Nacional disciplina a fraude à execução fiscal de modo distinto da legislação processual civil, não condicionando a fraude à execução fiscal à perquirição da vontade, da intenção do devedor alienante e do terceiro adquirente, nem à existência de má-fé de qualquer um dos dois ou de propósito de lesar o Fisco”.

Fonte: Notícia veiculada no Conjur em 03/09/2015. Referente ao processo nº 0003089-54.2008.4.02.5110.