TRF 1ª Região entende ilimitada responsabilidade pessoal em execução fiscal contra firma individual
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0033056-97.2016.4.01.0000, a Oitava Turma do TRF 1ª Regão reconheceu a responsabilidade ilimitada de pessoa física em execução fiscal ajuizada contra firma individual. A Turma julgadora ressalvou que a impenhorabilidade de ativos fnanceiros alcança apenas valores não excedentes à 40 salários-mínimos existentes em contas correntes ou fundos de investimento, sendo permitida a penhora da quantia que ultrapassar o referido montante.
Fonte: Agravo de Instrumento nº 0033056-97.2016.4.01.0000