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TRF 1 extingue execução fiscal por reconhecer prescrição no processo administrativo


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Ibama porque o processo administrativo correlato ficou sem movimentação por mais de três anos. No caso, o auto de infração foi lavrado em 31/8/1999 e o autuado apresentou defesa em 14/9/1999. Contudo, a decisão administrativa somente foi proferida em 20/5/2003. Na apelação, a autarquia sustentou a não ocorrência da prescrição da execução fiscal, por se tratar de multa por infração ambiental, onde, em tese, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação só se inicia com a notificação do resultado do julgamento da defesa administrativa ofertada pelo autuado. No entanto, conforme termos do acórdão "a Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º, §1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente”, esclareceu a relatora.

 

Fonte: TRF 1, Processo nº: 0059738-45.2013.4.01.9199/MT, DJ-E 27/10/2017.