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TJ-BA mantem decisão de 1ª instância que suspendeu cobrança de IPTU em razão de aparente inconstitucionalidade da progressividade prevista na Lei Municipal nº 7.952/2010.


Em 14/06/2016, a Quarta Câmara Cível do TJ-BA negou provimento ao recurso de agravo de instrumento apresentado pelo Município de Salvador, visando a reforma da decisão interlocutória do Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que suspendeu liminarmente as cobranças de IPTU sobre alguns imóveis, relativos aos exercício de 2011 a 2013. Prevaleceu o entendimento de que, ao prever alíquotas progressivas em razão da extensão do imóvel urbano, o Município de Salvador contrariou os preceitos estabelecidos no art. 156, §1º e 182, §4º da CF, que informam a possibilidade da progressividade do IPTU apenas em razão do valor do imóvel. No voto que negou provimento ao recurso do Município restou consignado que: “a Constituição Federal, ao dispor sobre a competência tributária dos Municípios, a partir da EC n.º 29/2000, prevê no seu artigo 156, a competência destes Entes Federados para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo tributo poderá ser progressivo no tempo e em razão do valor do imóvel, conforme o parágrafo 1º, I, do mencionado regramento, com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entendendo inconstitucional critério de progressividade de imposto não contemplado no rol taxativo do sobredito dispositivo legal. (...) Também o STF já decidiu pela inconstitucionalidade de lei municipal que, para fins de progressividade do IPTU, prescreva hipótese não contemplada na Carta Maior”.
O caso foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. 2011/2012/2013. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ALÍQUOTAS DO IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI MUNICIPAL 7.952/2010. AREA DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO NÃO PREVISTA NO ART. 156, § 1º DA CF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0019699-40.2015.8.05.0000, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator(a): Arnaldo Freire Franco, Quarta Câmara Cível. Publicado em 18/06/2016.