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TJ-BA declara incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto nº 14.213/2012


O Decreto nº 14.213/2012 do Estado da Bahia veda a obtenção de créditos fiscais relativos às entradas interestaduais de mercadorias contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar nº 24. Com base nesta legislação, o Estado da Bahia glosou créditos em face da empresa, que impetrou Mandado de Segurança para afastar a cobrança. Nos dizeres do Desembargador Relator, em que pese as Leis oriundas de outras unidades da Federação estarem em desacordo com os preceitos constitucionais, não pode o Estado da Bahia, administrativamente, decretá-las irregulares, ignorando eventual creditamento concedido à então Apelada:

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DECRETO Nº 14.213/2012. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO ABSTRATO DE EFEITOS CONCRETOS. DESCONSIDERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DA APELADA CONCEDIDOS EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ABUSIVA PERPETRADA PELO FISCO ESTADUAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EVENTUAL VÍCIO CONSTITUCIONAL DE LEIS LOCAIS QUE DEVE SER DISCUTIDA, SE FOR O CASO, VIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PELO ENTE POLÍTICO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade do pleito concernente à manutenção dos créditos da Impetrante, referentes ao Imposto Sobre Circulação e Mercadoria – ICMS, incidente nas operações interestaduais, uma vez que tais valores tem sido desconsiderados pelo Estado da Bahia, com base no Decreto Estadual nº 14.213/2012, que os reputa ilegais, porquanto concedidos de forma supostamente irregular por oura Unidade Federativa.
2. No caso dos autos, porquanto delineada de forma específica a impetração, questionando ato oficial que, embasado em Decreto Estadual, desconsidera creditamento anterior de ICMS outorgado por Ente Federativo do qual se origina a mercadoria, não há falar em irresignação contra lei em tese; em verdade, como dito, o que se impugna é a conduta oficial transgressora das premissas legais pertinentes.
3. Inexistem dúvidas a respeito da ilegalidade que subsiste na disposição estatal que, a pretexto de sanar suposta inconstitucionalidade em Leis de Estados da Federação diversos, anula créditos fiscais obtidos pela Impetrante, cobrando-a por diferenças respectivas, consoante prescrição do Decreto Estadual nº 14.213/2012.
4.Recursos improvidos."

Fonte: Apelação,Número do Processo: 0549678-21.2014.8.05.0001, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2016.