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TJ-BA confirma entendimento sobre a isenção do IR do contribuinte com neoplasia maligna, independente da contemporaneidade dos sintomas


A Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0026244-29.2015.8.05.0000, reafirmou o entendimento de que não se faz necessário que os sintomas da neoplasia maligna sejam contemporâneos a data da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a manutenção do tratamento de saúde, com a redução de dispêndios financeiros.

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. PRESCINDIBILIDADE. ESCOPO DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DOS APOSENTADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não prospera a preliminar de incompetência absoluta, na medida que o imposto de renda arrecadado de servidor público aposentado é de patrimônio do Estado da Bahia, consoante art. 157, I, da Constituição Federal.
2. A impetrante instruiu a petição inicial com prova documental suficiente à concessão do benefício, sem requerer a realização de perícia, não havendo, portanto, inadequação da via eleita, pelo que insubsistente a proeminal.
3. Para concessão da benesse prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se faz necessário que os sintomas sejam contemporâneos à data da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a manutenção do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados, especialmente porque não há garantias de que a moléstia possa novamente se manifestar. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, foi reconhecido pelo próprio ente público que a segurada, efetivamente, tinha direito à isenção quando da solicitação administrativa, razão pela qual se impõe a concessão do benefício, ainda que inexistente a contemporaneidade da doença ao tempo da perícia.

Fonte: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0026244-29.2015.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 29/09/2016.