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TJ SP reafirma entendimento que inadimplência tributária não pode impedir emissão de notas fiscais.


A Quinta Câmara de Direito Público do TJ-SP reafirmou o entendimento de que a inadimplência tributária não pode representar óbice à emissão de nota fiscal pelo contribuinte. No caso, a empresa em questão estava impedida de emitir notas fiscais eletrônicas por ter sido enquadrada na Instrução Normativa nº 19/2011, que previa a negativa nas emissões caso o contribuinte não pagasse o ISS por 04 meses consecutivos, ou 06 meses alternados. No acórdão, os Desembargadores informaram que “É irrelevante o argumento deduzido pela Municipalidade de São Paulo de que a medida tem por objetivo prevenir o inadimplemento da obrigação tributária por meio da transferência da sujeição passiva a pessoa com menor potencial de sonegar o tributo, já que referida medida não tem o condão de afastar a inconstitucionalidade mencionada e não tem o condão de infirmar a conclusão aqui adotada”. Também foram destacados, a Súmula 70 que impede “a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; a 323, que traz disposição similar, mas limitada a mercadorias, e a 547, que considera ilícito proibir o inadimplente de despachar mercadorias e exercer suas atividades profissionais.

Fonte: Conjur. Notícia divulgada em 18.08.2016. Apelação Cível nº: 1050347-36.2015.8.26.0053. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP. Publicado em 16/08/2016.