TJ SP diverge sobre início da contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios
A 12ª câmara de Direito Público do TJ SP concluiu que o prazo de prescrição do pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, com base na súmula 435 do STJ, se inicia a partir da constatação da dissolução irregular. Este entendimento foi extraído do acórdão que julgou recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, visando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de inclusão dos sócios com base na súmula 435 do STJ. Adotou-se, portanto, a teoria da “actio nata”. Como o requerimento de redirecionamento foi realizado mais de 05 anos após a referida constatação, manteve-se a decisão atacada.
Em contrapartida, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ SP firmou entendimento no sentido de que a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios deve se iniciar quando da citação da pessoa jurídica. Diferente do entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, a 1ª Câmara adotou entendimento no sentido de que o início do prazo prescricional para redirecionamento da demanda aos sócios ocorre com a efetiva citação da empresa executada, também adotando precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A este respeito, convém destacar que o STJ irá decidir qual o termo inicial para o pedido de redirecionamento da demanda executiva aos sócios da pessoa jurídica executada originariamente quando do julgamento do REsp 1201993/SP, atualmente concluso ao Min. Herman Benjamin por pedido de vista regimental.
Fonte: Agravo de Instrumento nº: 2085675-38.2016.8.26.0000; Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 26/08/2016 e Apelação nº: 0016807-29.1998.8.26.0564; Relator(a): Aliende Ribeiro; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 23/08/2016; Data de registro: 26/08/2016.