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TJ BA: "Taxa SUDIC" não apresenta as características que legitimam esta espécie de tributo.


Ao apreciar o Agravo de Instrumento movido por contribuinte em face ao Estado da Bahia a Segunda Câmara Cível, sob a Relatoria do Desembargador Gesivaldo Brito, fixou entendimento que a "Taxa SUDIC" não apresenta os elementos que legitimam esta espécie tributária, inexistindo o caráter de retribuição à atuação estatal específica e divisível, referente a um contribuinte específico ou grupo determinável. Ademais, entendeu-se também que "o próprio texto da lei que a instituiu não conseguiu, minimamente, identificar os serviços que pretende prestar com a arrecadação da Taxa, limitando-se a indicar de forma genérica, indefinida e abrangente o fato gerador do tributo".

Analisando a base de cálculo da referida taxa, o acórdão destaca que "ao utilizar a área ocupada por cada imóvel como base para
calcular um tributo vinculado, o legislador descuidou-se desse mister, ausente que está o liame entre a área do imóvel com os serviços tão abstrata e genericamente tributados, inexistindo também, consequentemente, uma equivalência razoável entre o valor cobrado e o custo individual do serviço."

Com base nestas razões determinou-se a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário.

Fonte: Agravo de Instrumento nº 0023201-50.2016.8.05.0000, Segunda Câmara Cível TJ BA, Rel. Des. Gesivaldo Britto. Acórdão disponível em 04/05/2017.