TJ BA suspende efeitos da legislação soteropolitana que exige ITIV na promessa de compra e venda
Por maioria, o Plenário do TJ BA deferiu em parte a matéria cautelar arguida no bojo da ADIN nº 0022556-93.2014.8.05.0000, que visa o reconhecimento da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da legislação tributária do Município de Salvador que autorizam a cobrança antecipada do ITIV na promessa de compra e venda, determinando a suspensão dos seus efeitos em caráter liminar.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de haver uma aparente inconstitucionalidade na adoção do sistema de antecipação tributária do ITIV (classificada como imprópria), por ocasião da celebração do contrato de promessa de compra e venda, porquanto o fato gerador apenas se implementa com a efetiva transcrição da alienação do bem no pertinente Registro Imobiliário.
O voto vencedor destaca ser inaplicável, ao ITIV, a substituição tributária progressiva inserta no art.150, §7º da CF/88, já que essa sistemática se destina à antecipação da cobrança de impostos plurisfásicos, que estejam inseridos em uma cadeia produtiva multifacetada, considerada a dificuldade ínsita à individualização do exato momento do fato gerador e de seu contribuinte, forçando que a Fazenda presuma a sua ocorrência futura, para fins arrecadatórios, não se vislumbrando tal excepcionalidade na hipótese do imposto em exame.
A decisão ainda ponderou o perigo de ineficácia do resultado útil acaso a liminar não tivesse sido deferida, especialmente diante do cenário econômico em que o Brasil atualmente se encontra, “assolado por uma crise financeira avassaladora, que tem comprometido a renda do cidadão comum, com desemprego recessão e perda do valor de compra, com o congelamento de salários, daqueles que eventualmente estejam exercendo atividade remunerada.”
Além disso, o dano em razão da demora em suspender os efeitos da legislação soteropolitana questionada se revela também “em relação à progressividade de alíquota e isenção a agentes públicos, por acarretarem perda de receita ao Erário, com a aplicação da alíquota diferenciada de 01% para imóveis que tenham certo valor venal, embora deva persistir a alíquota geral e abstrata de 03%, além de representarem contrariedade ao princípio da isonomia e art.150, II da Carta Magna.”
Neste cenário, restaram suspensos os efeitos dos artigos 118, I, art.119, parágrafo único, art. 122, §1º, I e art.125 da Lei Municipal n°7.186/2006 e, por arrastamento, do art. 3º, I (apenas quanto ao trecho "inclusive para entrega futura") e VII, art.8º, I, parágrafo único c/c I, II e III, art.9º, II c/c parágrafo único, art.14, §1º, §3º, I, II, art.15, caput c/c parágrafo único e art21, §§1º a 4º do Decreto Soteropolitano de n.º 24.058/2013, diante das disposições do art.149 da Carta Baiana, dando, por ora, ao art.122, I do CTRMS, interpretação conforme à constituição, para excluir, de sua incidência, a adoção da expressão "antecipadamente" como autorizativo de cobrança precipitada do ITIV, sobre os contratos de promessa de compra e venda, conferindo eficácia ex nunc à cautelar, sem repristinar as normas soteropolitanas que tenham previsto iguais inconstitucionalidades, até o deslinde final desta ação.
Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia, ADIN nº 0022556-93.2014.8.05.0000, sessão em