TJ BA restabelece condenação em honorários em caso onde o contribuinte já havia pago a verba com benefícios da Lei de Anistia de 2013
A 4ª Câmara Cível do TJ BA acolheu recurso da Fazenda Estadual para restabelecer a dupla condenação em honorários advocatícios, anteriormente afastada pelo Juízo de primeiro grau, em caso onde houve pagamento de dívida tributária através do programa de Anistia previsto na Lei nº 12.903/2013.
O Estado recorrente pugnou pela reforma da sentença para incluir a verba honorária sucumbencial, porquanto o DAJ acostado pelo contribuinte, segundo seu entendimento, não tinha pertinência com a condenação em honorários, tratando-se apenas de encargos legais.
Desconsiderando, de modo questionável, o teor do art. 6º da referida Lei, o acórdão consignou que: “o pagamento integral do débito não impede a fixação de honorários advocatícios em favor do credor quando da extinção da ação. Os honorários advocatícios referidos na Lei nº 12.903/2013 são os devidos em razão tão somente da cobrança, administrativa e/ou judicial, do crédito tributário pela Fazenda Pública. Tratam-se de honorários advocatícios inseridos administrativamente na composição da dívida tributária, conforme se observa, inclusive, da certidão da dívida ativa. Não se confundem, portanto, com os honorários advocatícios fixados na sentença judicial por força da sucumbência. Portanto, mantenho a fixação inicial arbitrada pelo Magistrado de origem em 10% sobre o valor da causa, consoante determina o art. 20, § 3º do CPC/73, matéria similar do art. 85 § 3º, I do CPC/2015”.
Fonte: Apelação, Número do Processo: 0105637-59.1999.8.05.0001. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em 11/05/2016.