TJ BA conclui que multa de 150% imposta pelo Estado da Bahia é confiscatória
A Quinta Câmara Cível, sob a Relatoria da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, manteve a sentença de 1ª instância que entendeu que a multa moratória de 150% sobre o valor do tributo devido, estabelecida pelo artigo 42, inciso V, da Lei Estadual 7.014/1996 (Lei do ICMS), tem caráter confiscatório, reduzindo-a para 50%. Com efeito, o mencionado artigo tipifica casos em que o valor do tributo é “retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente”. Em seu voto, a Relatora informou que o STF entende que as mutas fiscais também devem observância ao princípio do não confisco, motivo pelo qual não devem representar expropriação aos bens do contribuinte.
Em trechos do voto, acompanhado à unanimidade, ressaltou-se que: “Na hipótese dos autos, a Magistrada precedente, acertadamente, entendeu que a multa moratória aplicada pela Fazenda Pública Estadual à Apelada (omissis) teve caráter confiscatório, em razão do percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do tributo devido, previsto no art. 42, inciso V, alínea 'a', da Lei Estadual nº 7.014/1996, ser abusivo, extrapolar os limites do razoável, ‘com feição de confisco patrimonial e potencial de inviabilizar a saúde empresarial da devedora’, violando, desse modo, o art. 150, inciso V, da CF/1988. Nesse diapasão, diversamente do quanto alegado pelo ESTADO DA BAHIA em suas razões recursais, constata-se claramente que a multa moratória aplicada à Apelada, em decorrência de ter deixado de ‘(...) proceder ao recolhimento do ICMS retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição, relativo às operações subsequentes, nas vendas realizadas para contribuintes localizados no Estado da Bahia’, afronta os postulados constitucionais da atividade econômica previstos no art. 170, da Constituição Federal/1988, violando, por conseguinte, os princípios gerais da propriedade privada e de respeito ao livre exercício de atividade empresarial/profissional, pois o valor da multa tributária (no montante de 150% sobre o valor do ICMS devido) supera, em muito, o valor do débito fiscal principal.”
Fonte: Apelação, Número do Processo: 0341497-15.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado DJ-e em 29/07/2016.