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TJ BA autoriza transferência de imóvel mediante pagamento do ITIV incontroverso e depósito judicial da diferença questionada pelo Município de Salvador


A Primeira Câmara do TJ BA negou provimento ao Agravo de Instrumento do Município de Salvador, que buscava a reforma da decisão de primeira instância onde uma empresa contribuinte foi autorizada a efetuar o pagamento do ITIV considerado incontroverso e depositar em Juízo a diferença em relação à quantia exigida pela Municipalidade para, com isso, já realizar a transferência do imóvel junto ao cartório competente.

O Município arguiu que a base de cálculo deve ser o valor efetivo do imóvel transmitido, ou seja, o preço obtido para compra e venda à vista, em condições normais de mercado, consoante prescrito no Código Tributário e de Rendas do Município. O contribuinte sustentou que o ITIV cobrado destoava de maneira significativa do valor constante da avaliação que apresentou nos autos. Em síntese, de um lado a empresa defendia que a base de cálculo do tributo era de R$ 5.000.000,00, enquanto que a Fazenda apontava a base de cálculo de R$ 10.297.512,55.

Em 1ª instância, a pretensão do contribuinte já tinha sido acolhida, sendo mantida no Tribunal de Justiça, que afastou a arguição de ausência de plausibilidade do direito (já que foi juntado pela Autora, desde a impugnação, laudo de avaliação realizado por profissional idôneo), perigo da demora (uma vez que a Autora não conseguia formalizar a transferência a propriedade do bem) e a ausência do risco de dano irreparável inverso (já que o valor controverso seria depositado judicialmente).

 

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia, Agravo de Instrumento nº 0012455-89.2017.8.05.0000, Julgado em 05/02/2018.