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TIT decide que energia elétrica enseja crédito de ICMS em padaria dos supermercados


Um Supermercado foi autuado em razão do indeferimento de Laudo Técnico apresentado no ato da fiscalização a fim de demonstrar o seu direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada em seu processo produtivo.
A Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo ao examinar a questão explicou que é notório que num supermercado há áreas cuja produção industrial ocorre como por exemplo: panificação, confeitaria, açougue e refrigeração de insumos existe no local, e que cabe ao fisco o ônus da prova de desqualificar o laudo técnico que o percentual indicado não se refere a esses setores.
Disse ainda que as operações de padaria e confeitaria, entendidas como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, caracterizando-se, pois, como setor de transformação de insumos em produtos acabados, ensejam o direito ao crédito do imposto – devidamente considerados quando do presente lançamento.
Lembrou que o Poder Executivo Paulista admitiu expressamente, por meio da Decisão Normativa CAT nO1/2007, que a aquisição de energia elétrica é fonte de origem de crédito de ICMS quando o adquirente, integrante do gênero “supermercados”, a emprega em atividades típicas de industrialização, observando-se que, do ICMS destacado nos documentos fiscais acoberladores da aquisição, o montante a ser aproveitado como crédito do imposto deve ser quantificado de modo a se respeitar a mesma fração que, do todo da energia elétrica adquirida, mostrar-se efetivamente destinada à concretização de tais atividades industriais.
O TIT ao apreciar o acórdão relativo ao processo DRT 6 – 1149695/11 decidiu favoravelmente ao contribuinte julgando pelo aproveitamento dos créditos de energia elétrica nas atividades de industrialização realizada em supermercados.

 

Fonte: Valor Econômico, notícia publicada em 27/04/2017.