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Terceiro pode embargar a penhora se tem promessa de compra e venda de imóvel


A falta de registro formal de transferência de titularidade de um imóvel não impede que o morador se oponha à penhora solicitada numa execução fiscal. Foi o que decidiu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que desconstituiu três penhoras de imóvel que já não estava mais na posse de um contribuinte inscrito na dívida ativa do estado. Com a decisão, a embargante, que mora no lugar há mais de cinco anos com o marido e a filha, continuará no imóvel.

À Justiça, a autora dos embargos, terceira interessada, argumentou que o ajuizamento da execução fiscal pela Secretaria da Fazenda aconteceu depois que ela comprou o imóvel. Afirmou que detém a posse "mansa, pacífica e inconteste" do imóvel e pediu que o seu direito fosse reconhecido, mesmo diante da ausência de registro formal da alienação na matrícula do imóvel.

A relatora das apelações na 22ª Câmara Cível, desembargadora Marilene Bonzanini, observou que não mais se aplica às execuções fiscais o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à prova da má-fé do terceiro adquirente.

Segundo a relatora, ao caso concreto, se aplica a Súmula 84 do STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Ou seja, a ausência do registro formal da transferência do imóvel não impede a oposição à penhora providenciada na execução fiscal.

 

Fonte: CONJUR (www.conjur.com.br), TJ RS, Acórdão  70075500793 (Nº CNJ: 0314194-29.2017.8.21.7000). Notícia divulgada em 07/01/2018.