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Terceira Turma do TRF da 1ª Região considera que os dados decorrentes da quebra de sigilo bancário pela Receita Federal não devem ser repassados ao Ministério Público sem autorização judicial.


Segundo o entendimento unânime da Terceira Turma do TRF 1ª Região, a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão teratológica de que a quebra de sigilo bancário possa ser realizada nas mesmas condições para fins de investigação criminal, por cuidar-se de permissão concedida à Receita Federal apenas no âmbito do procedimento fiscal.

O acórdão destacou que “a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, é autorizada pela Lei 8.021/90 e pela Lei Complementar 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, preceituando que não constitui violação do dever de sigilo a prestação de informações, à Secretaria da Receita Federal, sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários dos serviços (artigo 1º, § 3º, inciso VI, c/c o artigo 5º, caput, da aludida lei complementar, e 1º, do Decreto 4.489/2002).”

Porém, a decisão ponderou que o repasse desta informação sigilosa ao Ministério Público, para oferecimento de denúncia criminal, sem a devida autorização judicial, constitui prova ilícita: “a legalidade das informações bancárias recebidas pelo Fisco sem prévio pronunciamento judicial não leva à conclusão de que a quebra de sigilo bancário possa ser realizada sem prévia atuação do Poder Judiciário para fins de investigação criminal ou para subsidiar a opinio delicti do Ministério Público Federal, sendo ilícitas as provas remetidas pela Receita Federal do Brasil diretamente àquele órgão, com posterior oferecimento de denúncia, considerando que os dispositivos da Lei Complementar n.º 105/2001 delimitam a permissão concedida à Receita Federal ao âmbito do procedimento fiscal.”

Fonte: Ap 0008619-47.2011.4.01.3304, TRF 1ª Região. Acórdão publicado em 04/08/2015.