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Terceira Câmara Cível do TJ/BA reforma decisão monocrática que recebeu recurso de apelação com efeito suspensivo e devolutivo e reconhece suspensão de exigibilidade de débito de IPTU


Após o ajuizamento de ação ordinária no intuito de discutir o IPTU, correlato aos exercícios de 2014 a 2016, foi determinado, pelo Juízo de 1ª instância, que o contribuinte realizasse o depósito do crédito tributário no valor correspondente ao IPTU lançado em 2013, atualizado pelo índice IPCA-E. No entanto, após a sentença que julgou procedente a demanda, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, que foi recebido em seu duplo efeito e, por conta disso, os débitos de IPTU ficaram exigíveis perante a SEFAZ Municipal. Diante deste cenário, o contribuinte interpôs agravo interno, o qual foi provido sob o argumento de não ser razoável que o crédito fiscal permaneça exigível até o julgamento do recurso de apelação, sendo reformada a decisão anteriormente proferida para que o recurso de apelação tenha apenas efeito devolutivo, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dos créditos exigidos em razão do depósito existente nos autos. 

Fonte: Apelação nº 0555162-17.2014.8.05.0001, TJ/BA. Publicação em 02/08/2017.