Suspensas novas regras sobre incidência do ISS sobre planos de saúde e atividades financeiras
O ministro Alexandre de Moraes do STF concedeu liminar em ADIN para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do ISS. Para o Ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.
Os pontos questionados na ADIN determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. Para o Relator, “essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”. Ainda segundo Moraes, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada, o que ampliará conflitos de competência entre unidades federadas e comprometerá a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.
Fonte: ADIN 5.835, Supremo Tribunal Federal. Publicada em 23/03/2018.