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Suspensas cláusulas de norma do CONFAZ sobre substituição tributária de ICMS


A Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Confaz, a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao ICMS. A Confederação Nacional da Indústria havia pedido a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio. Inicialmente, a ministra deferiu que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da AGU e da PGR, em razão da urgência da questão e dos “riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”. Quanto ao mérito, a Presidente considerou pertinente o argumento desenvolvido na ADIN quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS. Segundo a ministra, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional. Quanto ao argumento da bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da MVA quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

Fonte: ADIN 5866, Supremo Tribunal Federal. Julgada em 29/12/2017.