Suspensa liminar que impedia a atualização de valores do IPTU do Rio de Janeiro
A Ministra Cármen Lúcia suspendeu a decisão liminar do TJRJ contrária à aplicação da Lei 6.250/2017, que reajustou os valores de referência do IPTU e da Taxa de Lixo na cidade do Rio de Janeiro. Na SL, a ministra ressaltou que “os dados constantes dos autos conduzem à conclusão de que a manutenção da decisão objeto da presente contracautela representa risco à ordem pública, na sua acepção jurídico-administrativa, e econômica, pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo Município do Rio de Janeiro”. De acordo com a ação, a Planta Genérica dos Valores (PGV), usada como referência para a cobrança do IPTU, passou pela sua última atualização em 1997, o que representa uma defasagem de 20 anos na base de cálculo do imposto. Desde então, não acompanhou o ritmo da valorização imobiliária na capital fluminense nem os investimentos e transformações urbanísticas por que passou a cidade. Entre 2000 e 2015, segundo dados da prefeitura, a participação do IPTU nas receitas tributárias caiu de 33,7% para 21,2%, agravando a queda de arrecadação do município. Em sua decisão, a presidente do STF levou em consideração também dados trazidos pelo parecer da PGR, favorável à suspensão da decisão do TJ-RJ, apontando um impacto sobre a arrecadação municipal de R$ 300 milhões em 2018 e R$ 600 milhões a partir de 2019. A decisão da ministra Cármen Lúcia ponderou que é possível suspender decisões cautelares de TJs estaduais quando da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devidamente demonstrada. Para ela, a grave situação de desequilíbrio orçamentário experimentada pelo Município do Rio de Janeiro potencializa o impacto da suspensão dos efeitos da lei no planejamento orçamentário local, ameaçando a prestação de serviços públicos essenciais pelo município. A Ministra sustentou ainda a inocorrência de afronta ao limite do poder de tributar, já que “por se tratar de imposto de natureza real, o valor venal é o indicador da capacidade contributiva do contribuinte”. Ademais, também ressaltou que eventuais excessos decorrentes da cobrança instituída pela nova lei poderão ser discutidas de maneira individualizada, uma vez que os órgãos competentes não estão impedidos de analisar medidas relacionadas ao tema. Com a decisão, foram suspensos os efeitos da liminar proferida pelo TJRJ até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nas ADIs.
Fonte: SL 1135, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 21/12/2017.