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Submissão dos Conselhos Profissionais ao regime de precatórios é tema de repercussão geral


O STF decidirá se há submissão ou não dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais. A matéria teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário.
No recurso indicado para representar a controvérsia, o TRF-3 entendeu que os conselhos têm natureza jurídica de autarquia, sendo abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública e, portanto, submetem-se ao regime de precatórios. O CREA, por sua vez, alega que o artigo 100 da CF (que prevê o regime de pagamento via precatórios) não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, vez que são mantidos pela receita arrecadada dos próprios filiados “e não recebem nenhuma subvenção ou dotação orçamentária dos cofres públicos”. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão é constitucional e possui repercussão geral sob os aspectos jurídico e econômico, porque a resolução do tema delimitará o alcance do artigo 100 da Constituição Federal, “notadamente quanto à submissão, ou não, dos conselhos de fiscalização profissional ao regime de precatórios para pagamentos de suas dívidas decorrentes de decisões judiciais”.

Fonte: RE 938.837, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 18/03/2016.