STJ: Prazo prescricional tributário volta a fluir na data do inadimplemento
Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo prescricional tributário, em caso de inadimplemento de parcelamento, volta a fluir na data do próprio inadimplemento, e não na data de eventual formalização da exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
Os Ministros seguiram o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional. Maia Filho, por sua vez, citou o precedente da turma no REsp 1.410.365, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para votar desta maneira. Segundo a Ministra, o termo inicial corre contra a Fazenda Nacional e não contra o contribuinte, por isso, a prescrição tributária na hipótese de adesão à programa de parcelamento volta a fluir no momento do inadimplemento da parcela.
“Hoje em dia, assim que o contribuinte deixa de pagar uma parcela, o sistema acusa imediatamente. Não precisa a Fazenda intimar para depois começar a correr o prazo. A Fazenda já sabe no dia seguinte quem está inadimplente”, afirmou a Ministra.
Apenas o Ministro Sérgio Kukina ficou vencido ao votar no sentido de que o prazo prescricional começa a correr a partir da intimação do devedor.
Fonte: Jota (https://www.jota.info). Notícia publicada em 10/04/2018.