STJ mantém decisão do CARF que anulou benefício concedido a empresa fora da zona da Sudene
O caso envolve uma empresa de siderurgia sediada no ES, que obteve benefício fiscal de redução de 75% do IR e adicionais não restituíveis por dez anos. O benefício havia sido concedido pela Sudene mediante laudo. Ocorre que, durante a época, a Sudene estava em transição para se tornar a Adene e ampliar a sua área geográfica de abrangência. A controvérsia, portanto, reside no fato de que o ES encontra-se na área de desenvolvimento da Adene, mas os incentivos fiscais haviam sido autorizados apenas em favor das empresas sediadas nas áreas de atuação da extinta Sudene, que, por sua vez, não englobava o ES. Ademais, por se tratar de momento de transição entre a Sudene e a Adene, a primeira não detinha competência para emissão do laudo que concedeu o benefício. Em razão disso, o CARF cassou o referido benefício e a empresa buscava na esfera judicial a sua manutenção. Entretanto, a Primeira Turma do STJ manteve a decisão do CARF que anulou a concessão de benefício fiscal, adotando como fundamentos: 1) que não há suporte legal para a concessão de benefícios para a empresa sediada no ES (fora da área de atuação da extinta Sudene), e 2) que os laudos que concederam o benefício foram expedidos por órgão incompetente, vez que durante o período da transição entre a Sudene e a Adene, a competência para prática do ato caberia ao Ministério da Integração Nacional.
Fonte: REsp 1.128.717, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 31/08/2017.