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STJ estabelece orientações para substituição de bens oferecidos como garantias


A Segunda Turma do STJ determinou que em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada para penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. A Corte de Justiça consignou, também, que não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Por sua vez, em relação à quantidade de substituições, o Ministro Relator, Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da LEF, apontou que não há limitação, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”. Na oportunidade, os Ministros citaram ainda o precedente da Primeira Seção, segundo o qual “a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo”.

Fonte: REsp 1.637.094, Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 19/12/2016.