STJ define que prazo para rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo.
Para a Corte Especial do STJ, a contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso protocolado seja considerado intempestivo. Para o Ministro Relator Raul Araújo, representa violação à Segurança Jurídica admitir que a parte perca o prazo para ajuizamento da Ação Rescisória, em virtude da demora dos Tribunais em analisar os recursos. A matéria reafirma o entendimento da Corte Especial, que inclusive editou a Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”
Fonte: EREsp 1.352.730, Superior Tribunal de Justiça. Julgado dia 05/08/2015.