STF se posiciona pela constitucionalidade do protesto de CDAs
O Plenário do STF julgou improcedente a ADIN da CNI que questionava a norma que incluiu as CDAs no rol dos títulos sujeitos a protesto. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Segundo o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, o protesto não impediria o funcionamento de uma empresa e a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial, não representaria um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou também que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do CNJ, cerca de 40% das ações em tramitação no País são dessa categoria. O julgamento se deu por maioria, tendo os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia votado pela constitucionalidade do protesto de CDAs. Por sua vez, os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski divergiram. Por fim, o Plenário acolheu também a proposta do Relator de tese para o julgamento: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
Fonte: ADIN 5135, Supremo Tribunal Federal. Julgada em 09/11/2016.