STF reverte jurisprudência e decide que incide IPI sobre importação de veículos feita por pessoas físicas.
Modificando a Jurisprudência que havia se consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o STF definiu que há incidência do IPI na importação de automóveis feitas por pessoas físicas para uso próprio. A decisão foi tomada em sede de recurso com repercussão geral reconhecida. Segundo o entendimento adotado pela maioria dos Ministros, a cobrança do IPI não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A manutenção de sua incidência, por outro lado, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
Não foi alcançado o quorum para a modulação dos efeitos da decisão proferida. Os Ministros Roberto Barroso, Celso de Mello e Gilmar Mendes assinalaram o entendimento de que nos casos em que há mudança de jurisprudência, sem declaração de inconstitucionalidade, a modulação pode ser feita por maioria absoluta do Tribunal. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: RE 723.651, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 04/02/2016.