Salvador (Pituba): +55 (71) 3025-3190 +
São Paulo (Vila Olimpia): +55 (11) 98296-1497 +


STF reitera incidência de IOF sobre a transmissão de ações


O STF, por meio de decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, confirmou o entendimento no sentido da incidência do IOF sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações. O Ministro Relator, entretanto, entendeu ilegítima a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. Ao decidir a questão, Luís Roberto Barroso observou que o Plenário do STF, ao julgar o RE 583712, reconheceu repercussão geral da matéria e concluiu pela constitucionalidade da cobrança de IOF nessa hipótese. Naquele julgamento, o Tribunal considerou não haver incompatibilidade material entre os artigos 1º, inciso IV, da Lei 8.033/1990 e o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal, pois a tributação de um negócio jurídico que tenha por objeto ações e respectivas bonificações insere-se na competência tributária atribuída à União, para fins de instituir imposto sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários. Ao negar o pedido em relação aos saques de caderneta de poupança, o relator ressaltou que a jurisprudência do STF é pela inconstitucionalidade da cobrança, citando como precedente o RE 238583 em que foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 8.033 que prevê a cobrança.

Fonte: RE 266.186, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 11/04/2016.