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STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório.


O STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário que discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem ou não caráter confiscatório. Trata-se da aplicação da multa de 150% em um caso concreto de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa. A defesa, por sua vez, sustenta que a multa viola o artigo 150, IV, da CF, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco. O Relator Luiz Fux destacou que “Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”.

Fonte: RE 736090, Supremo Tribunal Federal. Sessão em 30/10/2015. Divulgado em 13/11/2015