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STF garante ao fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem autorização judicial.


Por maioria, o plenário do STF concluiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não haveria ofensa à Constituição Federal. Na decisão, foi enfatizado, também, que Estados e Municípios devem estabelecer em regulamento (assim como fez a União no Decreto 3.724/2001) a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.

Fonte: RE 601.314, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 24/02/2016.