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STF determina suspensão dos processos sobre IRPF dos Estados e Municípios


A Presidente do STF, Ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam suspensas, em todo o território nacional, as decisões de mérito nos processos que discutem a obrigação dos Estados e Municípios repassarem à União o IRRF incidente sobre rendimentos pagos a terceiros não servidores. De acordo com atos normativos da Cosit e da RFB, os Estados e Municípios somente poderiam se apropriar do IRRF pago a servidores e empregados públicos, de modo que, nas demais hipóteses, o IRRF deveria ser informado na DCTF e recolhido à União. Por sua vez, os Estados e Municípios tem ingressado no judiciário para garantirem o direito de reterem e embolsarem a totalidade dos valores relativos ao IRRF. No caso, a Ministra concedeu abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF4, que alçou a matéria ao rito de IRDR. Segundo Cármen Lúcia, a concessão de abrangência nacional aos efeitos suspensivos da decisão proferida pelo TRF-4, considerando-se a existência de outras ações envolvendo repartição de receitas tributárias decorrentes do recolhimento de IRRF e o notório interesse das demais unidades da Federação na resolução da controvérsia, é medida que evita soluções conflitantes e permite que, não apenas o TRF-4 decida a questão de modo uniforme, mas o próprio STF fixe, em abstrato, a melhor interpretação para as normas constitucionais em análise. A decisão da ministra Cármen Lúcia suspende apenas os atos decisórios de mérito, mantendo a possibilidade jurídica de adoção dos atos e das providências necessárias à instrução das causas instauradas ou que vierem a ser ajuizadas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos deduzidos. Está será a SIRDR de número 1 a tramitar no STF.

Fonte: PET 7001 e SIRDR 1, Supremo Tribunal Federal. Publicada em 01/02/2018.