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STF considera constitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado


Em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime da repercussão o STF decidiu, por unanimidade, que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”.

No recurso, o contribuinte buscava não ser obrigado a recolher a contribuição previdenciária sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos seus empregados, mas somente sobre a folha de salários. Nesse sentido, postulava que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação. Dessa forma, o recurso discutia o alcance da expressão ”folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu a contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados.

Fonte: RE 565.160, Supremo Tribunal Federal. Julgado em 29/03/2017.