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STF anula negativa do CEBAS para Instituições de Ensino


O Ministro Luís Roberto Barroso do STF anulou atos do Ministério da Previdência Social que indeferiram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do CEBAS. O Ministro destacou que o único argumento para o indeferimento do pedido pelo Executivo, qual seja, a aplicação do percentual mínimo de 20% em gratuidade nos serviços, já havia sido declarado inconstitucional pelo Plenário da Suprema Corte. Na referida oportunidade, restou decidido que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar, invalidando os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998. Barroso complementou que o certificado detido pelas entidades não tem validade indefinida. “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”, afirmou.

Fonte: RMS 26.722 e RMS 28.228, Supremo Tribunal Federal. Publicado em 12/09/2017